Duvidas Frequentes Bloco K SPED

Abaixo criamos um FAQ sobre as duvidas frequentes que nossos clientes tem em relação ao bloco K do SPED.

1º Duvida produto acabado,produto em processo e produto em elaboração

Confecção de roupas trabalha com código do produto (Modelo de Roupa) (Registro 0200) com o Tipo 04 (produto acabado); porém este mesmo código de produto quando está em produção deveria ser tratado como Tipo 03 (Produto em Processo) para fins dos registros K200, K250. No Guia Prático existe a seguinte condição relativamente ao registro 0200: “Nas situações de um
mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o de maior relevância”. No caso das indústrias de confecção seria o tipo 04; sendo assim não estariam
sendo apresentados ao fisco os produtos em elaboração?
Resposta: Um mesmo produto resultante do processo produtivo não pode ter mais de uma classificação (TIPO_ITEM do Registro 0200). O produto resultante pode ser do tipo 03 – produto em processo ou do tipo 04 – produto acabado. O produto será classificado como tipo 03, quando não estiver pronto para ser comercializado, mas estiver pronto para ser consumido em outra fase de  produção. E será classificado como tipo 04, quando estiver pronto para ser comercializado. Não podemos confundir “produto em processo” com “produção em elaboração” ,Portanto, ao se classificar um produto resultante como tipo 03 não se estará quantificando a produção em elaboração,  veja abaixo a definição correta de “Produto em Processo” e “Produto em Elaboração”,

  • Produto em processo é o produto resultante do processo produtivo que está pronto para ser consumido em outra fase de produção.
  • Produto em elaboração é a matéria que não é mais insumo e não é ainda um produto resultante.

2º Duvida escrituração de matérias primas produzidas pela empresa

Em uma indústria de confecção, onde o produto acabado será o “Conjunto Moletom”, teremos o consumo de malha que também será industrializada, ou seja, a empresa compra o fio, manda tecer e depois tingir. Como devemos escriturar a malha nesse caso, pois ela não entrará como produto acabado e sim como matéria-prima?
Resposta: Nesse caso, o processo de industrialização da malha fará parte do processo produtivo do estabelecimento informante, sendo o 1º processo, antes do processo de corte. O fio adquirido  será classificado no registro 0200 como matéria prima – tipo 01. A “malha tecida” e a“malha tingida” devem ser classificadas como produto em processo – tipo 03 –

3º Duvida escrituração de matérias primas

Nos casos de itens em elaboração, o produto ainda não está pronto, existirá apenas no final da produção. Este deve constar como estoque estando com o IND_EST = 1 Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros?

Resposta: A produção que ficou em elaboração no período de apuração não é quantificada, pois não é mais um insumo e não é ainda um produto resultante do processo produtivo. Portanto, essa matéria não é informada no Registro K200 – Estoque Escriturado. O valor dessa matéria é reconhecido contabilmente, pois o seu custo ainda não foi agregado ao custo de produção do produto resultante.

 

4º Duvida Sobre Unidades de Medida

Empresa varejista que adquire o mesmo item de diversos fornecedores, cada um deles adota uma unidade de medida diferente na emissão dos documentos. Na venda, a empresa, por sua
vez, pode utilizar mais de uma unidade de medida, dependendo da quantidade. No registro 0200, é possível ter mais um código para o mesmo produto com unidades diferentes?
Resposta: Só deve haver um registro 0200 por produto, com a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque. No caso de comercialização ou aquisição com unidade diferente da
constante no registro 0200, deve ser informado um registro 0220 com o fator de conversão entre a unidade de medida informada no item e a unidade de inventário do registro 0200. Para
cada unidade de venda ou compra diferente da utilizada na quantificação do estoque haverá um registro 0220 correspondente

5º Prazos e registros a serem enviados no bloco K

Ajuste Sinief 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Dicas escrituração do Bloco K

  • Produtos em elaboração, não deverá ser apresentado no bloco K, conforme apontado no Duvida 3 acima, podendo este, utilizar a mesma codificação do produto nas notas de remessas, conforme controle interno da empresa.
  • A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, observando-se ainda que:
    a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;
    b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
    c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
    d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: